TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS GABINETE DA 6ª RELATORIA Conselheiro ALBERTO SEVILHA |
|
1. Processo nº: 2385/2021
2. Classe/Assunto:
7.DENUNCIA E REPRESENTAÇÃO
2.REPRESENTAÇÃO - EM FACE DO PREGÃO ELETRÔNICO N.º 03/2021, TENDO POR OBJETO A AQUISIÇÃO DE RECOMPOSITOR DE PISTA, DO TIPO CBUQ, DOSADO COM CAP CIMENTO ASFÁLTICO DE PETRÓLEO3. Responsável(eis): JOSEMAR CARLOS CASARIN - CPF: 39910067072 4. Interessado(s): NAO INFORMADO 5. Origem: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS 6. Órgão vinculante: PREFEITURA MUNICIPAL DE COLINAS DO TOCANTINS 7. Distribuição: 6ª RELATORIA
8. DESPACHO Nº 315/2021-RELT6
8.1. Versam os presentes autos, acerca de representação formulada pela Coordenadoria de Análise de Atos, Contratos e Fiscalização de Obras e Serviços de Engenharia - CAENG, no uso de suas atribuições, após levantamento de auditoria no SICAP-LCO, com vistas a identificar, concomitantemente, possíveis irregularidades nos procedimentos licitatórios realizados pelos jurisdicionados.
8.2. A referida unidade técnica, no curso dos trabalhos concomitante, deparou-se o processo nº 863/2021 (ID sicap 551031), procedimentos licitatórios Pregão Eletrônico n° 03/2021, no Sistema “Registro De Preços”, tipo “Menor Preço por Item”, com data de abertura prevista para o dia 23/03/2021 as 09:00 hs, proveniente da Prefeitura Municipal de Colinas do Tocantins, tendo como responsáveis: o Sr. Josemar Carlos Casarin – Gestor e Sr.ª. Malvina da Cruz Nascimento - Pregoeira.
8.3. O objeto da licitação visa o registro de preço para futura e eventual aquisição de Recompositor de Pista, do tipo CBUQ, dosado com CAP Cimento Asfáltico de Petróleo modificado por aditivo retardador de cura, não emulsionado, estocável por 12 doze meses, no valor de R$ 372.000,00 (trezentos e setenta e dois mil reais).
8.4. Na fase de instrução inicial, a CAENG, por meio da Análise Preliminar nº 86/2021, aponta as seguintes impropriedades:
8.5. Nestes termos, sugere a unidade técnica, suspensão cautelar da licitação até que sejam apresentadas justificativas apropriadas, para então, após a avaliação das provas e documentos, dar-se continuidade ao processo licitatório, já que uma contratação equivocada comprometerá os responsáveis pelos danos irreversíveis que podem causar à Administração.
8.6. Passamos a decidir:
8.7. Os recursos públicos são poucos, o que exige que os gastos sejam programados e otimizados. A compra feita sem o devido planejamento pode acabar sendo insuficiente e prejudicar a continuidade do serviço público, ou, pode ser demasiada, implicando desperdiço do dinheiro público.
8.8. Embora saibamos que por se tratar de Sistema de Registro de Preço, o valor estimado não representa que o mesmo será totalmente consumido ou gasto, contudo, devemos nos pautar pelo valor real e levarmos em consideração a natureza dos fatos, uma vez que também é sabido que estamos há meses vivendo uma Pandemia sem precedentes históricos.
8.9. Sabemos, ainda, que há discricionariedade administrativa, neste sentido, a mesma representa um dos poderes da Administração Pública. No entanto, não se trata de uma liberdade irrestrita, pelo contrário, é limitada pela própria legislação. Neste sentido, a Egrégia Corte de Contas do Estado do Tocantins tem adotado medidas que permitem ao gestor corrigir possíveis falhas nas peças editalícias para que contratos administrativos não sejam alvos de contestações diversas.
8.10. Após análise das informações no sistema SICAP-LCO, não foi possível extrair junto as informações disponibilizadas, o Projeto Básico[1] que prejudica a análise do presente certame. Não há informações sobre os locais que receberão o serviço e onde serão armazenados. Tratando-se de execução direta pela Prefeitura, não há nos autos prova de que a mesma possui profissionais habilitados para executar o serviço.
8.11. Ainda, conforme Análise Técnica, o produto licitado não é recomendado por Normas do DENIT para aplicação deste recompositor e não constam nos documentos disponibilizados no SICAP-LCO, estudos comprovando a qualidade do produto e sua aplicação.
8.12. Conforme a Orientação Técnica- Projeto Básico (IBRAOP OT- 001/2006) todos processos licitatórios referentes à obra devem conter as peças técnicas descritas no Quadro 1, abaixo:
8.13. Entretanto, o corpo técnico ao analisar o referido edital, verificou que as peças técnicas citadas no quadro acima não foram anexadas no SICAP-LCO.
8.14. Entendemos que quando há suspeitas de possíveis irregularidades em procedimentos licitatórios, e os mesmos não estão regulamente inseridos no sistema SICAP-LCO, esses fatos, por si só, geram motivos suficientes para a suspensão cautelar.
8.15. Nesta oportunidade, ante as razões ora expostas, observamos que os elementos produzidos nestes autos revelam-se suficientes para justificar a suspensão cautelar dos procedimentos supra.
9. DOS REQUISITOS DA MEDIDA CAUTELAR
9.1. A Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins (lei nº 1.284/2001), em seu art. 19, prescreve que: “É facultado ao relator do processo determinar outras medidas cautelares, de caráter urgente, quando houver justo receio de que o responsável possa agravar a lesão ou tornar difícil ou impossível a sua reparação”.
9.2. No caso em análise, entendemos estarem presentes nos autos os requisitos necessários e autorizadores para a concessão de medida cautelar, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora.
9.3. Entendemos estarem evidenciadas a presença de condições que poderiam ser classificadas como potencialmente lesivas ao erário, em razão de uma provável e iminente irreversibilidade das aquisições de produtos asfálticos, sem os devidos estudos técnicos em relação à quantidade, onde serão aplicados, armazenados. Vislumbrando, portanto, o fumus boni iuris, que é condição essencial à concessão da medida cautelar pleiteada.
9.4. O periculum in mora é decorrente da iminência da sessão de abertura das propostas, a ser realizada no dia 23 de março de 2021 às 09:00 hs.
9.5. Portanto, presentes o fumus boni iuris e periculum in mora, é possível a atuação do Tribunal de Contas, haja vista que aos Conselheiros desta Corte é atribuído o poder geral de cautela.
10.CONCLUSÃO
10.1. Diante do exposto, nos termos do artigo 19 e 14, inc. IV, ambos da Lei nº. 1.284/2001 e artigo 200, do Regimento Interno deste Sodalício, entendemos estarem presentes, nestes autos, os requisitos necessários e autorizadores para a concessão de medida cautelar, quais sejam, o fumus boni iuris, que extrai cristalina a responsabilidade dos Tribunais de Contas chamados a fiscalizar com primor os gastos Públicos e o periculum in mora, razão de uma provável e iminente irreversibilidade do procedimento em apreço, determinamos:
Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, GABINETE DA 6ª RELATORIA, em Palmas, Capital do Estado, aos dias 18 do mês de março de 2021.
Documento assinado eletronicamente por: ALBERTO SEVILHA, CONSELHEIRO (A), em 18/03/2021 às 16:58:22, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012. |
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.tceto.tc.br/valida/econtas informando o código verificador 119994 e o código CRC EE62152 |
Av. Joaquim Teotônio Segurado, 102 Norte, Cj. 01, Lts 01 e 02 - Caixa postal 06 - Plano Diretor Norte - Cep: 77.006-002. Palmas-TO.
Fone:(63) 3232-5800 - e-mail tce@tce.to.gov.br